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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13253 de 17 de Setembro de 2009

Institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual - S.A.- Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam no Quadro de Empregos em Extinção, submetidos às Resoluções n° 009, n° 0015 e n° 0018, e suas alterações, da Diretoria da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, todos os atuais empregados da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS oriundos do Banrisul, conforme a Lei n° 10.959/1997, assegurados todos os direitos e vantagens trabalhistas, funcionais e previdenciárias, respectivamente, bem como a contagem de tempo de serviço para todos os fins estipulados nas legislações respectivas, nos termos dos contratos de trabalho e vínculo de origem.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13253 /2009