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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13253 de 17 de Setembro de 2009

Institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual - S.A.- Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.

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Art. 5º

O Quadro de Funções em Comissão fica criado e composto por trinta e cinco funções, conforme disposto no Anexo III, destinadas ao atendimento de encargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento, a serem exercidas por pessoas com a devida capacitação, de livre atribuição e dispensa do Diretor-Presidente.

§ 1º

O valor da remuneração pelo exercício da função em comissão será o resultado da aplicação do percentual estabelecido para cada função ao valor correspondente ao nível e grau da matriz salarial da categoria funcional de Técnico de Nível Superior, conforme o estabelecido no Anexo III.

§ 2º

O empregado integrante do Quadro Permanente de Empregos da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS não poderá, em qualquer hipótese, exercer a mesma ou outra função em comissão por período superior a 8 (oito) anos contínuos.

§ 3º

Atingindo o prazo previsto no § 2°, cessará automaticamente o pagamento da função comissionada e o empregado retomará ao emprego efetivo anteriormente ocupado, só podendo voltar a ser investido em função em comissão após um interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em suas funções permanentes.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13253 /2009