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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13253 de 17 de Setembro de 2009

Institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual - S.A.- Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.

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Art. 4º

As funções em comissão são privativas dos empregados integrantes do Quadro Permanente de Empregos da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, e por constituírem atividades de confiança, serão de livre designação e dispensa do Diretor-Presidente.

Parágrafo único

As funções em comissão, quando destinadas a Assessor de Diretor, poderão ser ocupadas por servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta Municipal, Estadual ou Federal colocados à disposição da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13253 /2009