Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13253 de 17 de Setembro de 2009
Institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual - S.A.- Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro Permanente de Empregos da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS fica criado e estruturado pelas seguintes categorias funcionais e empregos permanentes, conforme as suas características e a natureza das respectivas atribuições, destinadas ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins:
I
Técnico de Nível Médio: constituída de 88 (oitenta e oito) empregos de Assistente Técnico Administrativo, distribuídos verticalmente em 4 (quatro) níveis e horizontalmente em 5 (cinco) graus por nível, conforme o disposto no Anexo I;
II
Técnico de Nível Superior: constituído de cento e trinta e dois empregos de Técnico em Desenvolvimento, distribuídos verticalmente em sete níveis e horizontalmente em cinco graus em cada nível, conforme o estabelecido no Anexo II.
§ 1º
A categoria Técnico de Nível Superior abrange atividades predominantemente técnicas, exigindo formação de nível superior e registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente.
§ 2º
A perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado resultará em extinção do contrato de trabalho.
§ 3º
O preenchimento dos empregos integrantes das categorias funcionais de que trata o "caput" deste artigo deverá atender às necessidades de serviço da Caixa Estadual S.A. -Agência de Fomento/RS, de acordo com as quais serão estabelecidas, nos editais derecrutamento e seleção, as formações profissionais requeridas.