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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13253 de 17 de Setembro de 2009

Institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual - S.A.- Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.

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Art. 3º

O Quadro Permanente de Empregos da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS fica criado e estruturado pelas seguintes categorias funcionais e empregos permanentes, conforme as suas características e a natureza das respectivas atribuições, destinadas ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins:

I

Técnico de Nível Médio: constituída de 88 (oitenta e oito) empregos de Assistente Técnico Administrativo, distribuídos verticalmente em 4 (quatro) níveis e horizontalmente em 5 (cinco) graus por nível, conforme o disposto no Anexo I;

II

Técnico de Nível Superior: constituído de cento e trinta e dois empregos de Técnico em Desenvolvimento, distribuídos verticalmente em sete níveis e horizontalmente em cinco graus em cada nível, conforme o estabelecido no Anexo II.

§ 1º

A categoria Técnico de Nível Superior abrange atividades predominantemente técnicas, exigindo formação de nível superior e registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente.

§ 2º

A perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado resultará em extinção do contrato de trabalho.

§ 3º

O preenchimento dos empregos integrantes das categorias funcionais de que trata o "caput" deste artigo deverá atender às necessidades de serviço da Caixa Estadual S.A. -Agência de Fomento/RS, de acordo com as quais serão estabelecidas, nos editais derecrutamento e seleção, as formações profissionais requeridas.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13253 /2009