Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13253 de 17 de Setembro de 2009
Institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual - S.A.- Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam extintos todos os empregos do Quadro Permanente de Pessoal e do Quadro de Empregos em Comissão, criados pela Resolução n° 009, de 17 de novembro de 2000, e suas alterações, exaradas pela Diretoria da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS.
Parágrafo único
As funções em comissão do Quadro de Funções Gratificadas previstas na Resolução n° 009/2000, e suas alterações, permanecem em vigor e são privativas dos atuais servidores adidos de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta Municipal, Estadual e Federal, dos atuais servidores do Quadro Especial colocados à disposição da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, na forma da Lei n° 10.959/1997, bem como dos atuais empregados oriundos do Banrisul que passam a integrar o Quadro de Empregos em Extinção previsto no art. 7° desta Lei.