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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13253 de 17 de Setembro de 2009

Institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual - S.A.- Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.

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Art. 17

Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprio de seu emprego ou função, não decorre nenhum direito ao empregado, ressalvadas as comissões legais.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13253 /2009