Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13252 de 17 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a implantação de "microchip" de identificação eletrônica nos cães comercializados no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Essa Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.