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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13252 de 17 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a implantação de "microchip" de identificação eletrônica nos cães comercializados no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Essa Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13252 /2009