Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13252 de 17 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a implantação de "microchip" de identificação eletrônica nos cães comercializados no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de "transpondes" - "microchip" - para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações:
I
codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II
atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
III
isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IV
encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
V
decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único
Na identificação a que se refere o "caput", os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:
I
do proprietário:
a
nome;
b
endereço;
e
número do telefone;
d
documento de identidade e CPF;
II
do animal:
a
origem do animal,
b
raça;
c
data de nascimento, exata ou presumida;
d
sexo;
e
características físicas e registros de vacinação; e
t
número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.