JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13224 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a recomposição do quadro da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13224 /2009