Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13224 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a recomposição do quadro da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.