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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13224 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a recomposição do quadro da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13224 /2009