Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13224 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a recomposição do quadro da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.