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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13224 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a recomposição do quadro da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados 15 (quinze) cargos na Classe Especial e 8 (oito) cargos na Classe Final da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13224 /2009