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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13199 de 13 de Julho de 2009

Reajusta os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13199 /2009