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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos termos da lei federal aplicável, pertencerão exclusivamente às ICT/RS os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados da atividade inventiva.

Parágrafo único

Os direitos previstos no "capuz" poderão ser compartilhados com entidades estranhas à Administração Estadual, cuja participação tenha sido prévia e expressamente acordada em instrumento jurídico específico.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009