Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos termos da lei federal aplicável, pertencerão exclusivamente às ICT/RS os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados da atividade inventiva.
Parágrafo único
Os direitos previstos no "capuz" poderão ser compartilhados com entidades estranhas à Administração Estadual, cuja participação tenha sido prévia e expressamente acordada em instrumento jurídico específico.