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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 19

Adotada a criação, nos termos do artigo anterior, o criador, obtentor ou inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico irrevogável, a compartilhar com a ICT/RS os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da criação protegida.

§ 1º

Na hipótese de a ICT/RS não providenciar, direta ou indiretamente, a exploração econômica no prazo de 12 (doze) meses, contados do posicionamento final do NITT, ficará o inventor independente desobrigado de compartilhar os ganhos econômicos.

§ 2º

Será assegurado ao inventor independente, sempre que solicitado, o direito de conhecer e de acompanhar as diversas fases de andamento do projeto pertinente à criação adotada pela ICT/RS.

§ 3º

0 valor referente aos ganhos econômicos somente será repassado após seu efetivo recebimento pela TCTIRS descontadas todas as despesas administrativas envolvidas.

Art. 19, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009