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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 19

Adotada a criação, nos termos do artigo anterior, o criador, obtentor ou inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico irrevogável, a compartilhar com a ICT/RS os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da criação protegida.

§ 1º

Na hipótese de a ICT/RS não providenciar, direta ou indiretamente, a exploração econômica no prazo de 12 (doze) meses, contados do posicionamento final do NITT, ficará o inventor independente desobrigado de compartilhar os ganhos econômicos.

§ 2º

Será assegurado ao inventor independente, sempre que solicitado, o direito de conhecer e de acompanhar as diversas fases de andamento do projeto pertinente à criação adotada pela ICT/RS.

§ 3º

0 valor referente aos ganhos econômicos somente será repassado após seu efetivo recebimento pela TCTIRS descontadas todas as despesas administrativas envolvidas.