Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderá a ICT/RS, preservada a conveniência institucional, promover a contratação temporária e por prazo determinado de substituto para o pesquisador público afastado ou licenciado, na hipótese do disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei.
§ 1º
A contratação de que trata o "capuz" deverá ser autorizada por lei especifica sendo formalizada mediante processo seletivo e autorização governamental.
§ 2º
Os servidores contratados temporariamente para substituir pesquisadores afastados ou licenciados deverão ser dispensados imediatamente, na hipótese de interrupção ou término do afastamento ou licença.