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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 14

Poderá a ICT/RS, preservada a conveniência institucional, promover a contratação temporária e por prazo determinado de substituto para o pesquisador público afastado ou licenciado, na hipótese do disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 1º

A contratação de que trata o "capuz" deverá ser autorizada por lei especifica sendo formalizada mediante processo seletivo e autorização governamental.

§ 2º

Os servidores contratados temporariamente para substituir pesquisadores afastados ou licenciados deverão ser dispensados imediatamente, na hipótese de interrupção ou término do afastamento ou licença.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13196 /2009