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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 14

Poderá a ICT/RS, preservada a conveniência institucional, promover a contratação temporária e por prazo determinado de substituto para o pesquisador público afastado ou licenciado, na hipótese do disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 1º

A contratação de que trata o "capuz" deverá ser autorizada por lei especifica sendo formalizada mediante processo seletivo e autorização governamental.

§ 2º

Os servidores contratados temporariamente para substituir pesquisadores afastados ou licenciados deverão ser dispensados imediatamente, na hipótese de interrupção ou término do afastamento ou licença.