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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

Ao pesquisador público é facultado, na forma da lei, licenciar-se do cargo efetivo, da função ou emprego público que ocupar, sem percepção de quaisquer vencimentos, com a finalidade de:

I

participar da constituição de empresa de base tecnológica, na condição de sócio, nos termos do art. 178, inc. XII da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, visando à produção de bens decorrentes de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito da ICT/RS, com expressa autorização da instituição;

II

prestar assessoria ao setor privado, por interesse da respectiva ICT/RS, em processos de inovação.

Parágrafo único

O licenciamento poderá ser interrompido a qualquer momento, a pedido do pesquisador público ou da ICT/RS, uma vez constatada a conclusão do processo criador ou por motivo de interesse público expressamente justificado.