Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13196 de 13 de Julho de 2009
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao pesquisador público é facultado, na forma da lei, licenciar-se do cargo efetivo, da função ou emprego público que ocupar, sem percepção de quaisquer vencimentos, com a finalidade de:
I
participar da constituição de empresa de base tecnológica, na condição de sócio, nos termos do art. 178, inc. XII da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, visando à produção de bens decorrentes de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito da ICT/RS, com expressa autorização da instituição;
II
prestar assessoria ao setor privado, por interesse da respectiva ICT/RS, em processos de inovação.
Parágrafo único
O licenciamento poderá ser interrompido a qualquer momento, a pedido do pesquisador público ou da ICT/RS, uma vez constatada a conclusão do processo criador ou por motivo de interesse público expressamente justificado.