Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13128 de 09 de Janeiro de 2009
Fixa o vencimento básico do Defensor Público-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.