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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13128 de 09 de Janeiro de 2009

Fixa o vencimento básico do Defensor Público-Geral do Estado.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13128 /2009