Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008
Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Procuradoria-Geral do Estado poderá implantar regime excepcional nos serviços jurídicos das entidades integrantes da Administração Indireta do Estado, ouvido o Secretário de Estado ao qual as referidas entidades estão vinculadas, com o objetivo de garantir a orientação jurídico-normativa da Administração, assim como o atendimento aos princípios de legalidade, economicidade e eficiência, especialmente quando houver perigo de lesão ao interesse público, à ordem, à economia ou às finanças públicas.
Parágrafo único
O regime excepcional de que trata este artigo far-se-á na forma e pelo prazo necessários ao restabelecimento da normalidade da prestação dos serviços sobre os quais incidir, considerados os motivos que o justificaram, e envolverá o exame jurídico das causas determinantes da formação de passivos judiciais, devendo a Procuradoria-Geral do Estado apontar, em relatório conclusivo e circunstanciado, as soluções e recomendações necessárias à correção das irregularidades porventura constatadas.