JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008

Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Procurador-Geral do Estado estabelecerá princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços jurídicos dos órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, podendo emitir resoluções e instruções com o objetivo de promover:

I

a uniformidade de entendimento na prestação dos serviços de representação judicial e de assessoramento jurídico;

II

maior celeridade e racionalidade nos procedimentos administrativos, inclusive de atendimento às requisições de interesse da representação judicial do Estado e das entidades da Administração Indireta;

III

o desenvolvimento da advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais;

IV

a observância dos precedentes da jurisprudência administrativa do Estado; e

V

o aprimoramento institucional da administração pública.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13116 /2008