Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008
Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Procurador-Geral do Estado estabelecerá princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços jurídicos dos órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, podendo emitir resoluções e instruções com o objetivo de promover:
I
a uniformidade de entendimento na prestação dos serviços de representação judicial e de assessoramento jurídico;
II
maior celeridade e racionalidade nos procedimentos administrativos, inclusive de atendimento às requisições de interesse da representação judicial do Estado e das entidades da Administração Indireta;
III
o desenvolvimento da advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais;
IV
a observância dos precedentes da jurisprudência administrativa do Estado; e
V
o aprimoramento institucional da administração pública.