Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008
Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Procurador-Geral do Estado estabelecerá princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços jurídicos dos órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, podendo emitir resoluções e instruções com o objetivo de promover:
I
a uniformidade de entendimento na prestação dos serviços de representação judicial e de assessoramento jurídico;
II
maior celeridade e racionalidade nos procedimentos administrativos, inclusive de atendimento às requisições de interesse da representação judicial do Estado e das entidades da Administração Indireta;
III
o desenvolvimento da advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais;
IV
a observância dos precedentes da jurisprudência administrativa do Estado; e
V
o aprimoramento institucional da administração pública.