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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008

Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O Sistema de Advocacia de Estado, previsto no art. 114 da Constituição do Estado, tendo a Procuradoria-Geral do Estado como órgão de coordenação central com funções de orientação normativa e gestão das atividades, e integrado na forma do art. 4° da Lei Complementar n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, possui como funções básicas:

I

assegurar unidade jurídica ao Estado;

II

estabelecer normas orientadoras para as atividades de assessoramento jurídico e de defesa judicial, quando esta última não estiver sendo exercida pela Procuradoria-Geral do Estado;

III

formular diretivas gerais para a ação técnico jurídica desenvolvida pelo setor público estadual; e

IV

assegurar a eficiência e a economicidade dos serviços jurídicos.

Art. 1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13116 /2008