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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008

Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O Sistema de Advocacia de Estado, previsto no art. 114 da Constituição do Estado, tendo a Procuradoria-Geral do Estado como órgão de coordenação central com funções de orientação normativa e gestão das atividades, e integrado na forma do art. 4° da Lei Complementar n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, possui como funções básicas:

I

assegurar unidade jurídica ao Estado;

II

estabelecer normas orientadoras para as atividades de assessoramento jurídico e de defesa judicial, quando esta última não estiver sendo exercida pela Procuradoria-Geral do Estado;

III

formular diretivas gerais para a ação técnico jurídica desenvolvida pelo setor público estadual; e

IV

assegurar a eficiência e a economicidade dos serviços jurídicos.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13116 /2008