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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13101 de 19 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informações sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST's - nos sanitários de uso público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Os cartazes de que trata o "caput" serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13101 /2008