Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13085 de 04 de Dezembro de 2008
Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.