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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13085 de 04 de Dezembro de 2008

Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13085 /2008