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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13085 de 04 de Dezembro de 2008

Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar, medidos em decibéis, durante o dia, os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas.

§ 1º

Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.

§ 2º

Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13085 /2008