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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13070 de 20 de Novembro de 2008

Cria cargos no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 5º

As atribuições sintéticas dos cargos criados e transformados nos arts. 3º e 4º, respectivamente, são as constantes do Anexo IV da Lei nº 11.291/1998.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13070 /2008