Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13058 de 30 de Outubro de 2008
Estabelece nova redação ao art. 3° da Lei n° 12.236, de 13 de janeiro de 2005, que cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e no Quadro de Técnico-Científicos do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3° da Lei n° 12.236, de 13 de janeiro de 2005, que cria cargos no Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e no Quadro de Funcionários Técnico-Científicos do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° - Os cargos de Técnico Agrícola e de Médico-Veterinário, Classe "A" criados pelos arts. 1° e 2° desta Lei ficam acrescidos, respectivamente, de 306 (trezentos e seis) e 97 (noventa e sete) cargos, que se extinguirão à medida que vagar cargo nesta Classe por meio de promoção.