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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12970 de 19 de Maio de 2008

Cria a Gratificação de Incentivo Técnico Taquigráfico no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Gratificação de Incentivo Técnico Taquigráfico corresponderá ao produto de 0,2 vezes o valor do vencimento básico do cargo de Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12970 /2008