Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12917 de 02 de Abril de 2008
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2008, e altera a Lei n° 12.915, de 27 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 2008.
O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2008, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social na forma prevista no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Na Lei n° 12.915, de 27 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para a execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado e dá outras providências, os arts. 1°, 2° e 3° passam a ter a seguinte redação: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, até o valor equivalente a US$ 1,14 bilhão (um bilhão, cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados à reestruturação da dívida pública estadual, de que trata o Programa RS - Sustentabilidade Fiscal para o Crescimento. Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.