Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12917 de 02 de Abril de 2008
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2008, e altera a Lei n° 12.915, de 27 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2008, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social na forma prevista no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.