Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12883 de 03 de Janeiro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, e nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os professores contratados nos termos das Leis 10.376/1995, nº 11.126/1998, nº 11.339/1999 e desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de freqüência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de freqüência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.