Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12883 de 03 de Janeiro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, e nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.
Fica autorizada a prorrogação, por prazo não superior ao término do ano letivo de 2008, dos contratos emergenciais/temporários de professores criados pelas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, e nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006.
A prorrogação de que trata o art. 1º desta Lei estará limitada a 11.140 (onze mil, cento e quarenta) professores.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2008, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, Municípios e por Escola, com os seguintes dados:
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público para o cargo de professor no magistério público estadual.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal no município, nível de ensino e disciplina em que inexistam candidatos aprovados em concurso público, com nomeação pendente.
Por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a considerar automaticamente inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias de Excepcional Interesse Público, criado pela Lei nº 11.126/1998, e pelo Decreto nº 42.607, de 30 de outubro de 2003, todos os candidatos aprovados nos Concursos Públicos CPR 01/2005-SE que não foram nomeados no período de validade dos Concursos, respeitada a rigorosa ordem de classificação por município, nível de ensino e disciplina de aprovação.
Os candidatos de que trata o "caput", terão prioridade de admissão, em relação aos já inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias constituído nos termos do Decreto nº 42.607/2003.
A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir um mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Os professores contratados nos termos das Leis 10.376/1995, nº 11.126/1998, nº 11.339/1999 e desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de freqüência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de freqüência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governador do Estado.