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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12883 de 03 de Janeiro de 2008

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, e nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 6º

A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir um mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12883 /2008