Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12883 de 03 de Janeiro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, e nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a considerar automaticamente inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias de Excepcional Interesse Público, criado pela Lei nº 11.126/1998, e pelo Decreto nº 42.607, de 30 de outubro de 2003, todos os candidatos aprovados nos Concursos Públicos CPR 01/2005-SE que não foram nomeados no período de validade dos Concursos, respeitada a rigorosa ordem de classificação por município, nível de ensino e disciplina de aprovação.
Parágrafo único
Os candidatos de que trata o "caput", terão prioridade de admissão, em relação aos já inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias constituído nos termos do Decreto nº 42.607/2003.