JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12881 de 27 de Dezembro de 2007

Altera a Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Solidariedade com o objetivo de destinar recursos para as áreas da saúde, da educação e da assistência social e incrementar a arrecadação estadual, distribuindo prêmios aos cidadãos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 8º da Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, com as seguintes redações: Art. 8º - ... III - uma pontuação extra para todos os documentos fiscais digitados, obtida através da soma dos valores destes documentos fiscais multiplicado por 10 (dez), ganhando, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais), mais um ponto. § 1º - ... § 2º - ... § 3º - ... § 4º - ... § 5º - Não são contemplados com a pontuação extra prevista no inciso III os documentos fiscais de empresas que remetem mensalmente os arquivos eletrônicos com as operações de compra e venda para a Secretaria da Fazenda, atendendo aos dispositivos constantes no Convênio ICMS 57/95 - SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - ou o que vier a substituí-lo, e os documentos fiscais referentes a mercadorias de setores econômicos que serão definidos por Decreto. § 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará lista atualizada, no início de cada trimestre, no site www.programasolidariedade.rs.gov.br, das empresas cujos documentos fiscais não serão considerados para a pontuação extra do inciso III deste artigo. § 7º - Para fins da pontuação extra prevista no inciso III, fica limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor de cada documento fiscal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da 15ª Série do Programa.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12881 de 27 de Dezembro de 2007