JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12875 de 26 de Dezembro de 2007

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2007.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2007 é fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aplicação em projetos culturais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996.

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12875 /2007