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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Programa de Integração Tributária - PIT, define a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações, altera a Lei nº 11.038, de 14/11/97, e dá outras providências.

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Art. 8º

O inciso VII do art. 1º da Lei nº 11.038/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - ................................................... VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Programa de Integração Tributária - PIT, instituído por lei, e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado; ......................................................

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12868 /2007