Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 18 de Dezembro de 2007
Institui o Programa de Integração Tributária - PIT, define a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações, altera a Lei nº 11.038, de 14/11/97, e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
Fica instituído o Programa de Integração Tributária - PIT, com o objetivo de incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado.
O Programa será integrado por várias ações a serem executadas pelos municípios em Programas de Articulação Estado e Município e em Programas de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual.
O Programa avaliará as ações municipais, mediante pontuação individual, de conformidade com os planos previstos no art. 4º, visando à apuração da parcela do índice de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS, prevista no inciso VII do art. 1º da Lei nº 11.038, de 14/11/97.
criação de turmas volantes municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
implementação de programas ou convênios que visem a troca de informações ou o interesse mútuo entre Estado e Município.
Caberá à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos programas e ações e calcular e publicar a pontuação individual dos municípios.
O Regulamento definirá os prazos para a publicação, no Diário Oficial do Estado, da pontuação semestral individual provisória de cada município.
O município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação divulgada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação.
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do Estado a pontuação semestral individual definitiva de cada município.
O município que não comprovar a implementação dos programas e ações em tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, ressalvadas as hipóteses em que não seja exigida a apresentação de comprovação em decorrência dessa ser obtida por meio do sistema da Receita Estadual.
comprovar, semestralmente, nos prazos estabelecidos em Regulamento, a implementação dos programas e ações, mediante apresentação à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda das comprovações relativas às ações previstas no art. 4º.
Até que sejam celebrados novos convênios com os municípios, ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei nº 10.388, de 02 de maio de 1995, observado, no que se refere às ações a serem cumpridas pelos municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação de cada um, a nova sistemática prevista nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.
O Poder Executivo poderá conceder estímulo financeiro aos municípios conveniados, relativamente às ações de que trata o art. 4º, inciso III, mediante normas a serem estabelecidas em Regulamento.
O inciso VII do art. 1º da Lei nº 11.038/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - ................................................... VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Programa de Integração Tributária - PIT, instituído por lei, e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado; ......................................................
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.