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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Programa de Integração Tributária - PIT, define a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações, altera a Lei nº 11.038, de 14/11/97, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para participar do Programa, o município deverá:

I

celebrar convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda;

II

comprovar, semestralmente, nos prazos estabelecidos em Regulamento, a implementação dos programas e ações, mediante apresentação à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda das comprovações relativas às ações previstas no art. 4º.

§ 1º

Até que sejam celebrados novos convênios com os municípios, ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei nº 10.388, de 02 de maio de 1995, observado, no que se refere às ações a serem cumpridas pelos municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação de cada um, a nova sistemática prevista nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12868 /2007