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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Programa de Integração Tributária - PIT, define a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações, altera a Lei nº 11.038, de 14/11/97, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos programas e ações e calcular e publicar a pontuação individual dos municípios.

§ 1º

O Regulamento definirá os prazos para a publicação, no Diário Oficial do Estado, da pontuação semestral individual provisória de cada município.

§ 2º

O município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação divulgada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação.

§ 3º

No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do Estado a pontuação semestral individual definitiva de cada município.

§ 4º

O município que não comprovar a implementação dos programas e ações em tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, ressalvadas as hipóteses em que não seja exigida a apresentação de comprovação em decorrência dessa ser obtida por meio do sistema da Receita Estadual.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12868 /2007