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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Programa de Integração Tributária - PIT, define a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações, altera a Lei nº 11.038, de 14/11/97, e dá outras providências.

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Art. 4º

As ações municipais específicas são:

I

implementação de programas e ações que visem o aumento da arrecadação ou a conscientização fiscal;

II

gestão das informações do setor primário;

III

criação de turmas volantes municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e

IV

implementação de programas ou convênios que visem a troca de informações ou o interesse mútuo entre Estado e Município.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12868 /2007