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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Programa de Integração Tributária - PIT, define a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações, altera a Lei nº 11.038, de 14/11/97, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa avaliará as ações municipais, mediante pontuação individual, de conformidade com os planos previstos no art. 4º, visando à apuração da parcela do índice de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS, prevista no inciso VII do art. 1º da Lei nº 11.038, de 14/11/97.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12868 /2007